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Atualizado em: 17/10/2025 às 10h10
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PARECER Nº 1167823, 01 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2023
Em vigor
Processo: Natureza: Procedência: Exercício: Responsável: MPTC: RELATOR: 1167823 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Padre Carvalho2023José Nilson Bispo de SáProcurador Daniel de Carvalho GuimarãesCONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUSPRIMEIRA CÂMARA – 01/10/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR PODER. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. RECEITAS E DESPESAS - MÓDULO DCASP X (IP) E (AM). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dosíndices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas doexercício de 2023, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 86, I,da Resolução TCEMG n. 24/2023, novo Regimento Interno.2. O controle dos recursos recebidos do Fundeb deve ser realizado de maneira a assegurar adestinação não inferior a 70% (setenta por cento) ao pagamento dos profissionais da educaçãobásica em efetivo exercício, nos termos do art. 212-A, XI, da Constituição da República de1988 c/c o art. 26 da Lei n. 14.113/2020; e a obediência ao limite de 10% (dez por cento) denão utilização dos recursos recebidos, a serem aplicados, mediante abertura de créditoadicional, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, nos termos doart. 25, caput e §3º da Lei n. 14.113/2020.3. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio sãoacompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controleinterno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.4. Confrontadas as informações do Balanço Orçamentário do Módulo DemonstraçõesContábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) com os Módulos Instrumento de Planejamento(IP) e Acompanhamento Mensal (AM) quanto a previsão e realização de receitas e despesas,avalia-se a exatidão dos demonstrativos contábeis do Poder Executivo no exercício financeirode 2023.PARECER PRÉVIOVistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso 1167823 – Prestação de Contas do Executivo MunicipalInteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 9I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais, do gestor responsável pela prefeitura municipal de Padre Carvalho no exercício de 2023, Sr. José Nilson Bispo de Sá, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, novo Regimento Interno;II) ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria;III) recomendar ao prefeito municipal que:a) estabeleça, com razoabilidade, os índices de autorização para a abertura de créditossuplementares, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal;b) contabilize o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonialdo exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder àdiferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a elesvinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom- AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei n. 4.320/64 c/c o art.8º, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;c) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínimade 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino(MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhoso código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conformeComunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em contacorrente bancária específica, os identificando e escriturando de formaindividualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos naInstrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução NormativaTCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelecea Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n.101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;IV) determinar que se dê ciência ao prefeito municipal de que o Poder Executivo excedeu 90% do limite das despesas com pessoal;V) recomendar ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município;VI) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária e faça constar no relatório de controle interno enviado via Sicom, módulo "DCASP Consolidado", a assinatura do controlador interno;VII) determinar a intimação da parte acerca deste parecer por meio do DOC – Diário Oficial de Contas e do atual prefeito e do responsável pelo controle interno por via postal;TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso 1167823 – Prestação de Contas do Executivo MunicipalInteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 9VIII) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis àespécie.Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão e o Conselheiro Presidente Durval Ângelo.Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg.Plenário Governador Milton Campos, 1 de outubro de 2024. DURVAL ÂNGELOPresidenteAGOSTINHO PATRUS Relator(assinado digitalmente)TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso 1167823 – Prestação de Contas do Executivo MunicipalInteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 9NOTA DE TRANSCRIÇÃO PRIMEIRA CÂMARA – 01/10/2024CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:I – RELATÓRIOTrata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Padre Carvalho referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do prefeito Sr. José Nilson Bispo de Sá. Em 10/5/2024 os autos foram distribuídos a minha relatoria, peça 1.A Unidade Técnica concluiu, no relatório de peças 2 a 13, pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I da Lei Complementar n. 102/2008 e apresentou sugestões de recomendações. O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas, nos termos do art.45, I da Lei Complementar n.102/2008, peça 15. É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃOA análise da prestação de contas foi realizada a partir dos dados remetidos pelo jurisdicionado por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, observando o disposto na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2023. A Unidade Técnica propôs a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008, relatório de conclusão à peça 5, de onde destaco:1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionaisA Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais foram realizadas em conformidade com o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República de 1988, com os arts. 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.Apurou que a Lei Orçamentária Anual, considerando o item "Demais Autorizações da LOA" (créditos suplementares abertos por excesso de arrecadação e por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior), autoriza um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos suplementares. Em seu entendimento, esse elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública.Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, recomendou ao atual gestor que, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, estabeleça, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares e ao Chefe do Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o mencionado projeto, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita, posicionamento que ratifico. Destacou, ainda, que em relação a algumas fontes que foram indicadas para abertura de créditos adicionais, houve divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do balanço patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensaisTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso 1167823 – Prestação de Contas do Executivo MunicipalInteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 9(Sicom - AM). Diante da divergência de informações apresentadas pelo jurisdicionado no Sicom sobre o superávit financeiro, considerou nessa análise o menor valor do superávit financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios anexos "Quadro do Superávit / Déficit Financeiro (DCASP)" e "Superávit / Déficit Financeiro Apurado (AM)":Fonte | SF informado | SF apurado 700.000 | 134.140,24 | 6.879,03.Assim, recomendou que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º, § único da LC n. 101/2000, posicionamento que ratifico. Informou, por fim, que não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta TCEMG n. 932477.2 Índices e limites constitucionais e legais 2.1. Repasse ao Poder LegislativoA Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal correspondeu a 7,00% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 2.2.1. Aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEBO FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, composto por recursos provenientes de impostos e de transferências vinculados à educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição da República e regulamentação contida na Lei n. 14.113/2020.A Unidade Técnica informou que o total das receitas do FUNDEB correspondeu a R$ 2.797.693,41.Verificou, ainda, que o município respeitou o limite de não aplicação de até 10% dos recursos recebidos do Fundeb no exercício financeiro em que forem creditados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, restando 0,09% para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme art. 25, caput e § 3º, da Lei n. 14.113/2020, no montante de R$ 2.615,49.Apurou, por fim, que o município destinou o percentual mínimo de 70% dos recursos do Fundeb ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, num total de 99,91% da Receita Base de Cálculo, conforme art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República de 1988 e art. 26 da Lei n. 14.113/2020, no montante de R$ 2.795.077,92.2.2.2. Demonstrativo da aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino O Município aplicou em MDE o equivalente a 32,21% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso 1167823 – Prestação de Contas do Executivo MunicipalInteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 9A Unidade Técnica constatou que foram utilizados recursos próprios movimentados por meio das contas bancárias n. 00976 - 42146 - 4 - AQUISI. VEICULOS ESCOLAR e 976 - 17876 - 4 - EDUCACAO 10%. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.Ademais, destacou que o Município aplicou o mínimo constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino nos exercícios de 2020 e 2021, não havendo complementação da EC n. 119/2022 a ser apurada nos anos de 2022 e/ou 2023.Recomendou ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021, posicionamento que ratifico.2.3. Ações e Serviços Públicos de SaúdeO Município aplicou em ASPS o correspondente a 17,71% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012 e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.A Unidade Técnica salientou que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.2.4. Despesas com Pessoal por PoderAs despesas totais com pessoal corresponderam a 51,76% da receita base de cálculo, sendo 49,02% com o Poder Executivo e 2,74% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000. A Unidade Técnica verificou, por fim, que o Poder Executivo excedeu 90% do limite das despesas com pessoal, razão pela qual sugeriu dar ciência ao gestor, posicionamento que ratifico.2.5. Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art. 3º, inciso II, da Resolução SF 40/2001)Por meio da edição da Resolução 40/2001, o Senado Federal estabeleceu que a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida – RCL.O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 0,00% da Receita Corrente Líquida Ajustada.2.6. Demonstrativo das Operações de Crédito (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art. 7º, inciso I, Resolução SF 43/2001)TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso 1167823 – Prestação de Contas do Executivo MunicipalInteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 9O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida.O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 4,23% da Receita Corrente Líquida Ajustada.3. Relatório de Controle InternoA Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.O relatório foi conclusivo, tendo o órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das contas.A Unidade Técnica observou que não consta a assinatura do controlador interno no relatório de controle interno, recomendando que faça constar no relatório enviado via Sicom, módulo "DCASP Consolidado", a assinatura do controlador interno, posicionamento que ratifico.4. Compatibilidade do Balanço Orçamentário entre os módulos SICOM DCASP, IP e AMSegundo a Lei n. 4.320/64, o Balanço Orçamentário deve demonstrar as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas (art. 102) e o registro contábil da receita e despesa deve ser feito de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais (art. 91).Conforme estabelecido pelo art. 12 da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2023, as informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via Sicom por meio do Módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) foram confrontadas com as do Módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão inicial de receitas e de despesas e com as do Módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) no tocante à realização.4.1. DCASP X (IP) (AM) - ReceitasA Unidade Técnica verificou que não há divergência entre a receita apresentada no Balanço Orçamentário pelo Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e AM, conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM " Receitas", colunas "A1-A2", "B1-B2", "C1-C2" e "D1-D2", o que indica a compatibilidade no envio das informações sobre as receitas municipais entre os módulos citados.4.2. DCASP X (IP) (AM) – DespesasA Unidade Técnica verificou que não há divergência entre a despesa apresentada no Balanço Orçamentário pelo Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e AM, conforme demonstrado pelo Relatório anexo "Balanço Orçamentário DCASP x AM" Despesas", colunas "E1-E2", "F1-F2", "G1-G2", "H1-H2", "I1-I2" e "J1-J2", o que indica a compatibilidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos citados.III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais, do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Padre Carvalho no exercício de 2023, Sr. José Nilson Bispo de Sá, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, novo Regimento Interno.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso 1167823 – Prestação de Contas do Executivo MunicipalInteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 9Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizatória própria.Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal:- estabelecer, com razoabilidade, os índices de autorização para a abertura de créditos suplementares, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal;- contabilizar o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;Cientifico o prefeito municipal de que o Poder Executivo excedeu 90% do limite das despesas com pessoal.Recomendo ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município.Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária e faça constar, no relatório de controle interno enviado via Sicom, módulo "DCASP Consolidado", a assinatura do controlador interno.Intime-se a parte da decisão por meio do D.O.C. – Diário Oficial de Contas e o atual prefeito e o responsável pelo controle interno por via postal.Observadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCEMG n. 24/2023, novo Regimento Interno e manifestando-se o Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar.CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: De acordo.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso 1167823 – Prestação de Contas do Executivo MunicipalInteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 9CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO: De acordo.APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.)* * * * *
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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