Ministério Público Folha nº MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
PARECER
Processo nº: 1167823/2024 Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Padre Carvalho Responsável: José Nilson Bispo de Sá Exercício: 2023
Senhor Relator
Prestação de Contas apresentada pelo chefe do Poder Executivo do município de Padre Carvalho, exercício de 2023, encaminhada ao Tribunal de Contas via SICOM.
A unidade técnica entendeu regulares as contas e concluiu pela sua aprovação em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008 (peças 2/13):
a) Quanto aos créditos orçamentários e adicionais (item 2):
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 2.1);
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2);
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis por excesso de arrecadação/operação de crédito, obedecendo ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC nº 101/2000 (item 2.3.1);
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis por superávit financeiro, obedecendo ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC nº 101/2000 (item 2.3.2);
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, conforme Relatório anexado ao SGAP, atendendo o disposto no art. 59 da Lei nº 4.320/64 e inciso II do art. 167 da CR/88 c/c parágrafo único do art. 8° da LC nº 101/2000 (item 2.4);
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Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 – TCEMG (item 2.5);
b) Quanto ao repasse ao Poder Legislativo Municipal (item 3):
O valor do repasse ao Poder Legislativo Municipal atendeu ao disposto no inciso I do caput do art. 29A da CF/88;
c) Quanto à Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (item 4):
Foi respeitado o limite de não aplicação de até 10% dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício financeiro em que forem creditados em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, restando 0,09% para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme art. 25, caput e §3º, da Lei nº 14.113/2020 (item 4.1.1);
Foi destinado o percentual mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, num total de 99,91% da Receita Base de Cálculo, conforme inciso XI, art. 212-A, da CF/88 e art. 26 da Lei nº 14.113/2020 (item 4.1.2);
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pelo art. 212 da CF/88 na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, num total de 32,21% da Receita Base de Cálculo (item 4.2);
O Município aplicou o mínimo constitucionalmente exigido nos exercícios de 2020 e 2021, não havendo complementação da EC nº 119/2022 (item 4.3);
d) Quanto aos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (item 5):
Foi aplicado o percentual de 17,71% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 §2º, III da CF/88, LC nº 141/2012 e IN nº 05/2012;
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior;
e) Quanto às Despesas com Pessoal por Poder (item 6):
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC nº 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 49,02% da Receita Corrente Líquida Ajustada (item 6.1);
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O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC nº 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicados 2,74% da Receita Corrente Líquida Ajustada (item 6.2);
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC nº 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 51,76% da Receita Corrente Líquida Ajustada (6.3);
f) Quanto ao Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (item 7):
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 0% da Receita Corrente Líquida Ajustada;
g) Quanto ao Demonstrativo das Operações de Crédito (item 8):
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 4,23% da Receita Corrente Líquida Ajustada;
h) Quanto ao Relatório de Controle Interno (item 9):
O relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, § 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017;
i) Quanto ao Balanço Orçamentário DCASP X AM – Receitas (item 10):
Verificou-se que não há divergência entre a receita apresentada no Balanço Orçamentário pelo Módulo SICOM DCASP e a apurada pelos Módulos SICOM IP e/ou AM, conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM - Receitas", colunas "A1-A2", "B1-B2", "C1-C2" e/ou "D1-D2", o que indica a compatibilidade no envio das informações sobre as receitas municipais entre os módulos citados.;
j) Quanto ao Balanço Orçamentário DCASP X AM – Despesas (item 11):
Verificou-se que não há divergência entre a despesa apresentada no Balanço Orçamentário pelo Módulo SICOM DCASP e a apurada pelos Módulos SICOM IP e AM, conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM - Despesas", colunas "E1-E2", "F1-F2", "G1-G2", "H1-H2", "I1-I2" e "J1-J2", o que indica a compatibilidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos citados.
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Assim, reconhecendo a presunção de veracidade relativa das informações prestadas, bem como a inexistência de dados que configurem ofensa a mandamento constitucional e legal, o MPC OPINA, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar nº 102/2008, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Padre Carvalho, exercício de 2023, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar nº 102/2008.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2024.
DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.