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PARECER JURÍDICO Nº 1167823, 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2023
Em vigor
Ministério Público Folha nº MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
PARECER
Processo nº: 1167823/2024 Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Padre Carvalho Responsável: José Nilson Bispo de Sá Exercício: 2023
Senhor Relator
Prestação de Contas apresentada pelo chefe do Poder Executivo do município de Padre Carvalho, exercício de 2023, encaminhada ao Tribunal de Contas via SICOM.
A unidade técnica entendeu regulares as contas e concluiu pela sua aprovação em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008 (peças 2/13):
a) Quanto aos créditos orçamentários e adicionais (item 2):
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 2.1);
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2);
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis por excesso de arrecadação/operação de crédito, obedecendo ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC nº 101/2000 (item 2.3.1);
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis por superávit financeiro, obedecendo ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC nº 101/2000 (item 2.3.2);
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, conforme Relatório anexado ao SGAP, atendendo o disposto no art. 59 da Lei nº 4.320/64 e inciso II do art. 167 da CR/88 c/c parágrafo único do art. 8° da LC nº 101/2000 (item 2.4);
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Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 – TCEMG (item 2.5);
b) Quanto ao repasse ao Poder Legislativo Municipal (item 3):
O valor do repasse ao Poder Legislativo Municipal atendeu ao disposto no inciso I do caput do art. 29A da CF/88;
c) Quanto à Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (item 4):
Foi respeitado o limite de não aplicação de até 10% dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício financeiro em que forem creditados em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, restando 0,09% para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme art. 25, caput e §3º, da Lei nº 14.113/2020 (item 4.1.1);
Foi destinado o percentual mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, num total de 99,91% da Receita Base de Cálculo, conforme inciso XI, art. 212-A, da CF/88 e art. 26 da Lei nº 14.113/2020 (item 4.1.2);
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pelo art. 212 da CF/88 na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, num total de 32,21% da Receita Base de Cálculo (item 4.2);
O Município aplicou o mínimo constitucionalmente exigido nos exercícios de 2020 e 2021, não havendo complementação da EC nº 119/2022 (item 4.3);
d) Quanto aos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (item 5):
Foi aplicado o percentual de 17,71% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 §2º, III da CF/88, LC nº 141/2012 e IN nº 05/2012;
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior;
e) Quanto às Despesas com Pessoal por Poder (item 6):
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC nº 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 49,02% da Receita Corrente Líquida Ajustada (item 6.1);
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O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC nº 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicados 2,74% da Receita Corrente Líquida Ajustada (item 6.2);
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC nº 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 51,76% da Receita Corrente Líquida Ajustada (6.3);
f) Quanto ao Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (item 7):
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 0% da Receita Corrente Líquida Ajustada;
g) Quanto ao Demonstrativo das Operações de Crédito (item 8):
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 4,23% da Receita Corrente Líquida Ajustada;
h) Quanto ao Relatório de Controle Interno (item 9):
O relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, § 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017;
i) Quanto ao Balanço Orçamentário DCASP X AM – Receitas (item 10):
Verificou-se que não há divergência entre a receita apresentada no Balanço Orçamentário pelo Módulo SICOM DCASP e a apurada pelos Módulos SICOM IP e/ou AM, conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM - Receitas", colunas "A1-A2", "B1-B2", "C1-C2" e/ou "D1-D2", o que indica a compatibilidade no envio das informações sobre as receitas municipais entre os módulos citados.;
j) Quanto ao Balanço Orçamentário DCASP X AM – Despesas (item 11):
Verificou-se que não há divergência entre a despesa apresentada no Balanço Orçamentário pelo Módulo SICOM DCASP e a apurada pelos Módulos SICOM IP e AM, conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM - Despesas", colunas "E1-E2", "F1-F2", "G1-G2", "H1-H2", "I1-I2" e "J1-J2", o que indica a compatibilidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos citados.
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Assim, reconhecendo a presunção de veracidade relativa das informações prestadas, bem como a inexistência de dados que configurem ofensa a mandamento constitucional e legal, o MPC OPINA, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar nº 102/2008, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Padre Carvalho, exercício de 2023, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar nº 102/2008.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2024.
DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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