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Atualizado em: 17/10/2025 às 09h17
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PARECER JURÍDICO Nº 3, 10 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2023
Em vigor
Parecer Jurídico nº. 003/2025
Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2025.
Autoria: Legislativo Municipal.
Ementa: “Dispõe sobre o julgamento das contas do Executivo Municipal no exercício de 2023, sob responsabilidade do Sr. José Nilson Bispo de Sá”.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº. 002/2025 ao parecer prévio exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Gestor Sr. José Nilson Bispo de Sá, processo TC MG Nº 1167823.
É o sucinto relatório.
Passo à análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA
O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo nº 1167823, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do gestor Sr. José Nilson Bispo de Sá, opinou pela APROVAÇÃO das contas, com fundamento no art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 102/2008, e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG nº 24/2023, novo Regimento Interno.
Todavia, não incumbe a esta procuradoria neste parecer a análise meritória, ou seja, apenas deve-se traçar, juridicamente, os procedimentos a serem adotados para os trâmites da votação do parecer prévio exarado pelo respectivo Tribunal de Contas.
2 – DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA
A priori, cumpre esclarecer que os artigos 361 e seguintes do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal, dispõem sobre as providências que devem ser tomadas, valendo um destaque para o inciso III e seu parágrafo 1º, dispondo que incumbe a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, a conclusão por Decreto Legislativo.
Assim, após a análise e discussão pelos Edis desta Comissão, devem concluir pelo Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, ou ainda, de forma parcial, registre-se, independente do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Isso porque a fiscalização nos Municípios é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, através do sistema conhecido como Controle Externo, ou seja, os Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico quanto à aprovação ou rejeição das contas, todavia, remetem tal parecer à Câmara de Vereadores, a quem incumbe a apreciação e votação, podendo, inclusive, votar de forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do tribunal opina pela rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação, desde que seja observado o quórum de votação, ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Em suma, como dizem no linguajar popular, é a Câmara Municipal que “dá a última palavra”, ou seja, aprova ou reprova as contas dos Prefeitos, independente do parecer prévio emitido pelo tribunal estadual.
Tal disposição encontra fundamento na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 31, parágrafos 1º e 2º, Veja:
“Art. 31- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Assim, cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. Seu parecer, nesse caso, é meramente opinativo, não sendo apto a produzir consequências, como a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990.
O poder constituinte originário conferiu o julgamento das contas do administrador público ao Poder Legislativo, em razão de que tal decisão comporta em si uma natureza política e não apenas técnica ou contábil, já que objetiva analisar, além das exigências legais para aplicação de despesas, se a atuação do Chefe do Poder Executivo atendeu, ou não, aos anseios e necessidades da população respectiva.
Getúlio Sérgio do Amaral sistematiza a forma de controle externo das contas do prefeito prevista no art. 31 da Constituição da seguinte maneira:
“Primeiramente, o controle externo é efetuado pela própria população, mediante o exame direto das contas, que ficam durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para o seu exame e apreciação, podendo ser questionada a sua legitimidade tanto administrativa como judicialmente, neste último, pela ação popular; o outro nível de controle é realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio, que poderá considerar as contas regulares, parcialmente regulares ou irregulares; e, por último, exsurge através do julgamento das contas municipais, realizado pela Câmara local, que poderá acatar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. (AMARAL, Getúlio Sérgio do. Direito à defesa do prefeito nos julgamentos das contas municipais: aplicabilidade do devido processo legal e da ampla defesa aos julgamentos das contas do administrador municipal pela Câmara Municipal: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Inédita, 2000; p. 22)”
(...)
Assim, forçoso reconhecer que, na verdade, é a Câmara Municipal que detém o poder de julgar as contas dos Prefeitos Municipais, logicamente, tendo-se como norte o parecer prévio exarado pelos Tribunais de Contas dos Estados, mas não estando adstritos a esse, podendo, através de quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, reverter tal parecer, que, desta forma, deixará de prevalecer.
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O projeto versa sobre matéria de competência do Legislativo em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 90, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da casa no artigo 361 e seguintes.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Legislativo Municipal, conforme dispõe artigo 90 da Lei Orgânica Municipal.
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j., pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
2.2. DA TÉCNICA LEGISLATIVA ADEQUADA
A elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, prevista na Lei Complementar Federal nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal.
Assim, feita a leitura do preâmbulo do Projeto de Lei em comento, pode ser verificado a indicação da base legal, por conseguinte, um respeito ao disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº. 95/98, bem como, a tradição e costume de todos os projetos sancionados e promulgados neste Município.
Feitas estas considerações, com fundamento no Regimento Interno desta Casa, a Procuradoria Jurídica recomenda que à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
2.3. DO QUORUM E PROCEDIMENTO
Para APROVAÇÃO ou REJEIÇÃO do parecer prévio do Tribunal e posterior consolidação do Projeto de Decreto nº. 002/2025 será necessário o quórum de dois terço dos membros da Câmara, conforme dispõe o artigo 362, inciso IV, do Regimento Interno, em turno ÚNICO de discussão e votação, bem como tal votação será feita NOMINAL, conforme preconiza o artigo 362, inciso III Regimento Interno da Câmara Municipal.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora também votará em projetos de lei com quórum por dois terços, nos termos regimentais.
2.4. DA INVIOLABILIDADE DOS VOTOS
Diante do exposto, cumpre esclarecer que os Edis possuem inviolabilidade, que é uma proteção constitucional, em razão do ofício, estipulada em nossa Carta Magna (art. 29, inciso VIII), ou seja, são invioláveis por suas opiniões, e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e ainda, como amplamente debatido, podem, tranquilamente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, fazer com que deixe ou não de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, direito esse juridicamente agasalhado constitucionalmente (CF/1988, artigo 31, parágrafo 2º).
III – CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade jurídica e técnica do Projeto de Decreto Legislativo nº. 002/2025.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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